Por maioria de votos, a Primeira Turma do STJ, suspendeu a decisão do TJPR que havia mandado apreender o passaporte e suspender a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), como forma de coação para pagamento de uma dívida originada de execução fiscal do Município de Foz do Iguaçu ingressada contra um ex-prefeito daquela cidade.

De acordo com o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, por tratar-se de execução fiscal, “o raciocínio toma outros rumos […] o Estado é superprivilegiado em sua condição de credor. […] possui lei própria regedora do procedimento (Lei 6.830/1980), com privilégios processuais irredarguíveis”.

Assim, no âmbito das execuções fiscais, “não justificam o emprego de adicionais medidas aflitivas frete à pessoa do executado”.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: STJ – HC 453870.

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