A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma instituição privada de ensino superior, descredenciada pelo Ministério da Educação (MEC), deve restituir uma aluna dos valores das mensalidades pagas, porque a instituição não viabilizou a obtenção do diploma pela estudante, caracterizando descumprimento contratual.
A relatora do recurso da estudante junto ao STJ, ministra Nancy Andrighi, pontuou que: “na hipótese de descadastramento de entidade privada de ensino superior junto ao MEC, a lei lhe impõe a obrigação de transferir os alunos prejudicados para outra instituição de ensino ou a oferta final de disciplinas, para fins de obtenção do diploma. Assim, se a instituição descredenciada não viabilizar aos alunos a conclusão do curso, nos moldes estabelecidos pela lei, restará caracterizada a falha na prestação dos serviços educacionais”.
“A mera expedição do histórico de disciplinas cursadas é insuficiente para atingir a finalidade contratual da aluna, que diz respeito à obtenção do diploma. […] Ante a inutilidade da prestação, a recorrida deve restituir à recorrente os valores por ela pagos”, encerrou a relatora.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: STJ: REsp 2.008.038.
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