No cálculo de aposentadoria, desde que respeitado o teto, devem ser consideradas as contribuições em atividades concomitantes.
Assim, a Tese fixada foi a seguinte: Tema 1.070/STJ – Após o advento da Lei 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Por Renata Raupp Borges Sorato – OAB/SC 22.547
Fonte: 1.870.793.
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