A 3ª Turma do TRF1 absolveu um fazendeiro de crime ambiental por suposto desmatamento e impedimento a regeneração da floresta nativa.
Para a relatora do acórdão, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, o grande objetivo da norma é proteger a floresta, resultando que, presumir que havia cobertura vegetal que merecesse proteção ambiental, não é suficiente para fins de fins de condenação penal, pela impossibilidade de condenação com base em suposições.
“O Direito Penal exige certeza. A certeza advém da prova, e se a prova não foi produzida, incabível a condenação com base em presunção, tanto mais quando está evidenciado que o Estado acusador deixou de agir para produzir tal prova que estava facilmente a seu alcance. No caso, meras fotografias, ainda que obtidas por servidores do Ibama, não fazem presumir o dano ambiental e, por conseguinte, a culpa, lato sensu, imputável ao réu, porque não estão aptas a demonstrar situação anterior”, detalhou a relatora.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: TRF1 – Processo: 1003758-57.2019.4.01.4100.
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