De acordo com a tese que o TRF4 firmou ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 17,  a mesma estabelece que “não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período ou o deferimento do benefício previdenciário”.

Para o relator, Desembargador Celso Kipper, ainda de acordo com o julgamento do IRDR nº 17 do TRF4, “se há a necessidade de prova mais robusta para o reconhecimento de atividade rural desenvolvida antes dos 12 anos de idade, não será suficiente, via de regra, a autodeclaração da segurada, tornando-se, no mais das vezes, imprescindível a prova testemunhal”.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: TRF4: Autos: 5003943-19.2022.4.04.0000/TRF.

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