Como as obrigações ambientais são vinculadas à coisa e não à pessoa, foi direcionada aos adquirentes de um imóvel contendo construções, a ordem de demolição definitiva das mesmas pois encontravam-se em área de preservação.

Além determinar que seja comprovada a execução de medidas num prazo de 30 dias, dentre elas, apresentar um plano de recuperação de área degradada (PRAD) pela supressão de vegetação nativa, demolição das benfeitorias como casa, edícula e curral, erguidas a menos de 15 metros de margem, a sentença detalhou que “a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva [e a legislação] determina que o poluidor seja obrigado a indenizar ou reparar os danos ao meio-ambiente e, quanto ao terceiro, preceitua que a obrigação persiste, mesmo sem culpa, de modo que os adquirentes do imóvel em que as atividades ilícitas foram praticadas herdaram o ônus de recuperá-la”.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: TRF4.

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