A PagSeguro Internet Instituição de Pagamento S.A foi condenada pela 2ª Turma Cível do TJDFT a restituir uma entidade empresária de todos os valores transferidos de sua conta corrente mediante fraude praticada por terceiros – diversas transferências bancárias com o uso da ferramenta “PIX” – transferências estas ocorridas após furto do telefone celular do sócio da empresa.
Muito embora em sua defesa a PagSeguro tenha alegado isenção de responsabilidade, porque as referidas operações financeiras teriam sido realizadas por meio de aplicativo de telefone celular, com confirmação de senha e demais etapas de segurança, na análise do recurso, a Turma entendeu que a responsabilidade do fornecedor é objetiva e deriva da Teoria do Risco da Atividade, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, em que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, além do que, há o entendimento firmado pelo enunciado nº 476 da Súmula do STJ que determina que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Para o Desembargador relator, “o acesso à conta após o ingresso em sítio eletrônico, ensejando, assim, a realização de nove transferências bancárias no mesmo dia, em um intervalo de aproximadamente 30 minutos, permite concluir que o sistema de proteção da conta e de controle de operações apresenta vulnerabilidade”.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: TJDFT – Autos nº 0720718-76.2022.8.07.0020
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