A Seção Especializada em Execução (SEEx) do TRT4 (RS), em decisão unânime, ratificou a decisão de Primeiro Grau que declarou nula a arrematação fraudulenta de um imóvel em que um empregado foi utilizado como “laranja” para arrematar o bem da empregadora, por intermédio de um CNPJ aberto em nome do referido colaborador, com o objetivo de fraudar os atos executivos existentes contra aquela.

Assim, além de declarar nula a arrematação do imóvel, determinou o cancelamento da posse precária do bem e a sua imediata desocupação, bem como converteu em penhora o valor depositado pelo arrematante, qual seja, R$ 670 mil.

A relatora do caso na SEEx, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, em seu voto, afirmou que “consolidada a atuação do arrematante como ‘laranja’ da empresa devedora na arrematação do referido bem, o que inclui o ato de depósito ofertado, conclui-se que o valor depositado integra o patrimônio da própria executada, razão pela qual correta a decisão de origem de conversão em penhora”.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: TR4

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