Conforme decisão da Quarta Turma do STJ, prevalece a regra que impede a venda de vaga de garagem para pessoas estranhas ao condomínio, mesmo no caso de alienação judicial por hasta pública, quando sem autorização expressa da convenção condominial.
O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, ponderou que, conforme o artigo 1.331, parágrafo 1º, do Código Civil de 2002, as vagas de garagem não podem “ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio”.
O citado ministro detalhou ainda que: ”Ao restringir o acesso às vagas apenas aos condôminos, reduz-se o risco de indivíduos não autorizados circularem no espaço, diminuindo a probabilidade de incidentes como furtos, vandalismos ou invasões. Manter o controle sobre quem pode utilizar as vagas de garagem proporciona um ambiente mais seguro, organizado e acolhedor aos moradores”.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: STJ – REsp 2095402.
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