De acordo com a decisão proferida pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Quarta Região (TRU/JEFs), em julgamento ocorrido no último dia 15/03/2024 na Seção Judiciária do Paraná, que analisou se deveria ser exigido um número mínimo de contribuições para o reconhecimento do tempo de contribuição de atividade urbana em uma concessão de aposentadoria por idade híbrida, é dispensável tal mínimo número de contribuições relativas às atividades realizadas na zona urbana, podendo ser considerada até mesmo uma única contribuição feita como segurado facultativo.
Para o relator, juiz Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, “a expressão ‘se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado’, constante do parágrafo 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, que regulamenta a aposentadoria por idade híbrida, deve ser interpretada no sentido da dispensabilidade de um número mínimo de contribuições”.
Assim, a única contribuição feita pela autora em 2022 como segurada facultativa foi considerada para fins de tempo de contribuição urbano e, portanto, ela tem direito a receber a aposentadoria por idade híbrida.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: TRF4.
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