Em recente julgamento de um Recurso de Revista, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o monitoramento no ambiente de trabalho, desde que não sejam câmeras espiãs, nem sejam instaladas em recintos destinados ao repouso ou que possam expor a intimidade dos empregados, como banheiros ou vestiários, se enquadra como exercício do poder de controle e fiscalização da atividade laboral que tem direito o empregador.

Segundo o relator, como o monitoramento é feito indistintamente, o procedimento empresarial não ocasiona significativo constrangimento aos empregados nem revela tratamento abusivo do empregador, não afetando, portanto, valores e interesses coletivos fundamentais de ordem moral. A decisão foi unânime.

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Fonte: TST – RR-21162-51.2015.5.04.0014

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