Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou sua jurisprudência dominante reafirmando que o ITBI só passa a ser devido após a transferência da propriedade imobiliária, que se dá com o registro em cartório, e não na cessão de direitos, pois não se admite a incidência deste tributo sobre bens cuja propriedade ainda não tenha sido transmitida.

Assim, restou fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

 Fonte: STF – ARE 1.294.969

Gostou do conteúdo? Então siga nossas redes sociais para sempre ficar por dentro de notícias e conteúdos da área do Direito Imobiliário: Facebook e Instagram.

Ficou com alguma dúvida?

Entre em contato conosco agora mesmo preenchendo o formulário abaixo, ou clique no botão do Whatsapp para agendar sua consulta com nossos advogados em Navegantes!