De acordo com o STJ, ausência do fiador no polo ativo da ação renovatória de locação não impede que seja incluído no polo passivo do cumprimento de sentença

Para a 3ª Turma do STJ, embora o CPC/2015, art. 513, § 5º, determine que “o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”, eventual declaração deste no sentido de aceitar os encargos da fiança relativas ao contrato de […]

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