
A Segunda Seção do STJ, fixou Tese contendo critérios objetivos para a adoção de meios atípicos no processo de execução civil, os quais tem caráter subsidiário em relação aos meios executivos principais, observados os princípios do contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade.
A decisão fixou a seguinte tese repetitiva: Tema 1.137/STJ: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: STJ: REsp/SP/STJ 1.955.539.
Ficou com alguma dúvida?
Entre em contato conosco agora mesmo preenchendo o formulário abaixo, ou clique no botão do Whatsapp para agendar sua consulta com nossos advogados em Navegantes!