
A Quarta Turma do STJ decidiu, por unanimidade que, por não possuir base legal, a intimação do devedor de alimentos por aplicativo de mensagens, como o WhatsApp, não permite a posterior decretação da prisão civil.
De acordo com o Min. Raul Araújo, relator do habeas corpus, “a intimação, via aplicativo WhatsApp ou outro meio eletrônico assemelhado, portanto, não tem base legal e, por isso, falta-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão”, a qual “[…] é sempre uma exceção, com contornos definidos constitucionalmente, e, por isso mesmo, deve ser enfocada de modo estrito e cumprindo as formalidades legais para que seja efetivada”.
Acrescentou ainda o Ministro que, ao tratar do processo eletrônico: “O Código não faz nenhuma referência a aplicativos de celular, mas à ‘virtualização’ do processo, ou seja, ao processo eletrônico (autos eletrônicos), instituído pela Lei 11.419/2006”, e detalhou reconhecer que: a invalidade da intimação pelo WhatsApp, exclusivamente para efeito de posterior decretação da prisão do devedor de alimentos.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: STJ (ação em segredo de justiça).
Ficou com alguma dúvida?
Entre em contato conosco agora mesmo preenchendo o formulário abaixo, ou clique no botão do Whatsapp para agendar sua consulta com nossos advogados em Navegantes!