O STJ estabeleceu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tese que atribui, às instituições financeiras, o ônus de provar a veracidade de assinaturas em contratos bancários, quando o consumidor/autor impugnar a autenticidade das citadas assinaturas.
O relator, Min. Marco Aurélio Bellizze, detalhou que, a regra geral do CPC é a de que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar, caso os alegue, os fatos novos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Entretanto, quando se trata de prova documental, nos termos do art. 429 do CPC, surge uma exceção à regra, sendo incumbência da parte que arguir a falsidade de documento ou seu preenchimento abusivo, e da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade da prova.
Assim, restou estabelecido que: Tema 1.061/STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC/2015, art. 6º, CPC/2015, art. 368 e CPC/2015, art. 429, II)”.
Por Renata Raupp Borges Sorato – OAB/SC 22.547
Fonte: REsp 1.846.649.
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