Embora o CTN estabeleça que a base de cálculo do IPTU e do ITBI seja o “valor venal”, há diversas formas para se apurar este quantum, pois é influenciado pela negociação ocorrida e até mesmo pelos “interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço”, esclarece a pormenorizada decisão, cujo relator foi o Min. Gurgel de Faria.

Tudo considerado, a decisão firmou as seguintes teses: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

REsp 1937821.

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