O STJ fixou a seguinte Tese, após a decisão proferida pela 1ª Seção STJ em relação à exposição do trabalhador à ruídos nocivos: Tema 1083/STJ: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).

Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: REsp 1.886.795.

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