Para a 4ª Turma do STJ, é impenhorável o bem de família oferecido como caução em contrato locatício pois, em regra, não implica em renúncia à proteção legal concedida pela Lei 8.009/1990.
Para o Ministro relator Marco Buzzi, a jurisprudência do STJ considera que a exceção à impenhorabilidade, prevista pela Lei 8.009/1990 para a fiança em contrato de locação, não deve ser estendida ao bem de família oferecido como caução, pois “trata-se de mecanismos com regras e dinâmica de funcionamento próprias, cuja equiparação em suas consequências implicaria inconsistência sistêmica”.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: REsp: 1.789.505
Gostou do conteúdo? Você pode acompanhar todas as publicações através de nosso Instagram e Facebook. .
Ficou com alguma dúvida?
Entre em contato conosco agora mesmo preenchendo o formulário abaixo, ou clique no botão do Whatsapp para agendar sua consulta com nossos advogados em Navegantes!