
A Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que, quando os coerdeiros permanecem coproprietários de um imóvel após a partilha, por opção voluntária, eles podem responder solidariamente pelas despesas condominiais, ainda que não tenha sido expedido o formal de partilha. O entendimento considera a natureza propter rem das obrigações condominiais e permite ao condomínio cobrar a integralidade do débito de qualquer dos coproprietários, sem prejuízo do direito de regresso daquele que realizar o pagamento, nos termos do art. 283 do CC.
Segundo o colegiado, a solidariedade decorre da própria lei e afasta, nessa hipótese, a limitação da responsabilidade de cada herdeiro ao respectivo quinhão hereditário. Isso porque o artigo 1.345 do CC permite responsabilizar o proprietário atual pelas despesas condominiais anteriores à aquisição, enquanto o artigo 275 do CC autoriza o credor a exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou integralmente, a dívida comum. Assim, o herdeiro que quitar sozinho o débito poderá buscar dos demais coproprietários o ressarcimento proporcional, preservando-se o direito de regresso previsto no artigo 283 do CC.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou ainda que “havendo, nesse contexto, solidariedade entre os coproprietários de unidade individualizada pelas despesas condominiais após a partilha, revela-se inaplicável o disposto no artigo 1.792 do CC, segundo o qual o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança”, concluiu.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: STJ: REsp 1994565.
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