
A Terceira Turma do STJ decidiu que o condômino, individualmente, não possui legitimidade para ajuizar ação de exigir contas contra o administrador do condomínio. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a prestação de contas, que não se confunde com pedido de acesso a documentos, deve ocorrer perante a assembleia geral de condôminos. O direito individual de examinar livros e documentos da administração não se confunde com a exigência coletiva de prestação de contas.
“O condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir contas. O síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos, na assembleia de condomínio. O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e ¼ dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer (artigo 1.350, parágrafos 1º e 2º, do CC). Tal conclusão é corroborada pela doutrina, a qual acentua que o síndico é obrigado a prestar contas anualmente de seus atos à assembleia e não aos condôminos isoladamente”, afirmou a citada Ministra relatora.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: STJ: REsp 2050372.
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