O STJ fixou duas teses sobre o bem de família.

Segundo o relator, Min. Antonio Carlos Ferreira, o Estado instituiu a proteção ao bem de família para concretizar o direito fundamental à moradia ao impedir que o imóvel urbano ou rural destinado à residência familiar seja penhorado juntamente com os demais bens do devedor.

Por outro lado, essa proteção não é absoluta, ou seja, deve ser relativizada conforme o caso e os interesses envolvidos.

As Teses fixadas foram as seguintes:

Tema 1.261/STJ:

I) a exceção à impenhorabilidade do bem de família nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar:

II) em relação ao ônus da prova, a) se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar; e b) caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: STJ – REsp/MG/STJ 2.093.929

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