Para o STF, é constitucional a penhora de bem de família de fiador de contrato de locação, tanto residencial quanto comercial, por entender que o direito à moradia, previsto na carta de 1988, não é absoluto.

Por outro lado, a decisão considerou que deve ser garantido ao indivíduo o direito de escolher se manterá a impenhorabilidade de seu bem de família (regra geral da Lei 8.009/1990), ou se será fiador, concordando expressamente com a constrição de seu bem no caso de inadimplemento do locatário.

Assim, a tese de repercussão geral proposta pelo relator é a seguinte: Tema 1.127 do STF – “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”.

Por Renata Raupp Borges Sorato – OAB/SC 22.547 

Fonte: RE 1.307.334.

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