A nova Lei 14.309/2022, que altera o Código Civil 2002, permite a realização de assembleias e reuniões virtuais de condomínios edilícios e de órgãos deliberativos de pessoas jurídicas, assim como possibilita a sessão permanente de condôminos.

Nas oportunidades que se exigir quórum especial e ele não for atingido, a assembleia poderá, por decisão da maioria dos presentes, autorizar o presidente a declarar a reunião em sessão permanente, desde que atendidos os requisitos previstos na Lei.

O novo texto legal também insere o art. 4º-A à Lei 13.019/2014 para prever que “todas as reuniões, deliberações e votações das organizações da sociedade civil poderão ser feitas virtualmente, e o sistema de deliberação remota deverá garantir os direitos de voz e de voto a quem os teria em reunião ou assembleia presencial.”

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: Lei 14.309/2022.

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