De acordo com a decisão proferida pelo STJ, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, documentalmente comprovadas e previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, passou a ser considerado título executivo extrajudicial, nos termos do inciso X, do art. 784 do CPC.

Assim, comprovados os requisitos do título executivo extrajudicial, é possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo, desde que estas prestações sejam homogêneas, contínuas e da mesma natureza.

Em havendo modificação da natureza da prestação ou da sua homogeneidade, e eventual ampliação de algum ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao executado o direito de defesa, por meio de embargos.

Por Renata Raupp Borges Sorato – OAB/SC 22.547

Fonte: REsp 1.835.998.

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