Para o STF, são constitucionais as medidas atípicas previstas no CPC/2015, art. 139, IV, que visam assegurar o cumprimento de ordem judicial, como: a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.
O Ministro relator Luiz Fux, pontuou, contudo, que o juiz, ao aplicar as técnicas, deve evitar que tais determinações avancem sobre direitos fundamentais, bem como deve resguardar e promover a dignidade da pessoa humana. Também deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade das medidas e aplicá-las de modo menos gravoso ao executado.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: STF: ADI 5.941.
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