Restou afastado pelo Plenário do STF a incidência do Imposto de Renda sobre valores decorrentes do direito de família recebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias, pois não geraria acréscimo patrimonial, representando “tão somente uma entrada de valores”.
A legislação questionada provocaria ainda a possibilidade da ocorrência de bitributação, o que violaria o texto constitucional, pois o devedor dos alimentos ou da pensão alimentícia, paga a referida obrigação a partir de rendas ou proventos já sujeitos ao Imposto de Renda.
Assim, o Plenário do STF, por maioria de votos, deu interpretação conforme a Constituição Federal a Lei 7.713/1988, art. 3º, § 1º, ao Decreto 9.580/2018, arts. 4º e 46 do Anexo e ao Decreto-lei 1.301/1973, art. 3º, caput e §§ 1º e 4º, os quais preveem a incidência de Imposto de Renda sobre as obrigações alimentares.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: STF: ADI 5.422.
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