Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou sua jurisprudência dominante reafirmando que o ITBI só passa a ser devido após a transferência da propriedade imobiliária, que se dá com o registro em cartório, e não na cessão de direitos, pois não se admite a incidência deste tributo sobre bens cuja propriedade ainda não tenha sido transmitida.
Assim, restou fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.
Fonte: STF – ARE 1.294.969
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