Por unanimidade a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou recurso sob a relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, ratificando sentença favorável a uma mulher que determinava o cancelamento do número de inscrição do Cadastro de Pessoa Física (CPF), com atribuição de um novo número, depois do surgimento de fraudes realizadas por terceiros (IN 1.548/2015 – revogou a IN 1.042/2010 – prevê o cancelamento, de ofício, da inscrição no CPF na hipótese, entre outras, de decisão judicial).
Detalhou o Desembargador Relator: “Com efeito, a autorização judicial para cancelamento do CPF é concedida em caráter excepcional, em face das especificidades do caso concreto, não contrariando o interesse público ou comprometendo o controle a que se destina a manutenção do CPF”.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: TRF1: Autos: 1005081-13.2021.4.01.3200
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