O STJ manteve a decisão que considerou abusivos os aumentos aplicados em um plano de saúde empresarial formado por apenas quatro pessoas da mesma família que, apesar de vendido como coletivo, na prática, possuem natureza individual/familiar e, por isso, os reajustes anuais deveriam estar submetidos aos limites definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares.

Os planos “falsos coletivos”, ofertados pelas operadoras, inicialmente, se mostram mais baratos e vantajosos, mas, com o tempo, acabam por expor o consumidor a sérios riscos como: reajustes abusivos, desproporcionais e imprevisíveis; menor proteção jurídica; risco de perda do serviço por cancelamentos abruptos aplicados unilateralmente pela operadora.

Tal reenquadramento pode ser buscado pela via judicial, visando: a reclassificação do contrato como plano individual/familiar e a aplicação das regras correspondentes, inclusive com a revisão dos reajustes das mensalidades e devolução de valores pagos a maior (prescrição trienal – Art. 206, § 3º, IV, CC e Rec. Especiais Repetitivos 1.360.969/RS e 1.361.182/RS).

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: STJ – AgInt no REsp: 1989638 SP 2022/0064468-5; AgInt no AREsp: 2366300 SP 2023/0175392-1; TJSP – AC: 10075523420218260011 SP 1007552-34.2021.8.26.0011.

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