A Terceira Turma do STJ decidiu que o prazo para o cumprimento de sentença em ação de partilha de bens e dívidas é de dez anos.

O relator do caso, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, além de considerar adequada a aplicação da Súmula 150/STF, por vincular o prazo prescricional da fase de execução ao da ação de conhecimento, ou seja, ao prazo prescricional da ação do direito material executado, explicou que com a sentença de partilha (seja por decisão ou homologação de acordo) forma-se título executivo judicial, submetendo, as pretensões patrimoniais estabelecidas no provimento judicial, ao CCB, art. 189, segundo o qual, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Pois a sentença constitui título executivo judicial e não se submete à regra do artigo 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, restrita a instrumentos firmados pelo devedor (instrumento extrajudicial).

Por fim, concluiu o Magistrado que: “assim, inexistindo regra específica para a execução fundada em sentença de partilha, aplica-se o prazo geral do artigo 205 do Código Civil: ‘dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor’. Registra-se que o referido prazo prescricional também é o prazo incidente sobre as demais pretensões que pretendem resguardar obrigações derivadas da partilha, a exemplo de sobrepartilha, sonegados, petição de herança”.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: STJ – Processo não divulgado em razão do segredo de justiça.

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