A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve condenação de um condomínio que terá de indenizar uma moradora por perturbação do sossego, em razão de barulhos excessivos oriundos do espaço gourmet, porque as relações de vizinhança devem ser pautadas pelo respeito mútuo.

Ao analisar o recurso, a Turma entendeu que a ocorrência de ruídos excessivos vindos da área gourmet, “violaria as regras eleitas à convivência social e harmônica” razão pela qual deveria ser ressarcida pelos gastos com vedações acústicas, protetores auriculares, pelo laudo técnico, entre outros gastos, bem como a título de dano moral, que “guardou correspondência com o gravame sofrido”.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: TJDFT – Processo: 0716615-93.2021.8.07.0009

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