Para a 3ª Turma do STJ, pelo fato da decisão que modifica regime de bens operar efeitos ex nunc, “a melhor interpretação que se pode conferir ao CCB/2002, art. 1.369, § 2º é aquela no sentido de não se exigir dos cônjuges justificativas ou provas exageradas”.
Tal entendimento visa garantia a liberdade dos cônjuges de escolher a melhor forma de condução a vida em comum.
Considerando a presunção de boa-fé, em sendo apresentada justificativa plausível à pretensão de mudança de regime de bens e suficiente documentação também para resguardar direitos de terceiros, a decisão considerou desprezável a juntada de relação pormenorizada de bens.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: REsp 1.904.498.
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