De acordo com a decisão proferida pelo STJ, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, documentalmente comprovadas e previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, passou a ser considerado título executivo extrajudicial, nos termos do inciso X, do art. 784 do CPC.
Assim, comprovados os requisitos do título executivo extrajudicial, é possível a inclusão, na execução, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação do curso do processo, desde que estas prestações sejam homogêneas, contínuas e da mesma natureza.
Em havendo modificação da natureza da prestação ou da sua homogeneidade, e eventual ampliação de algum ato constritivo dela decorrente, deverá ser oportunizado ao executado o direito de defesa, por meio de embargos.
Por Renata Raupp Borges Sorato – OAB/SC 22.547
Fonte: REsp 1.835.998.
Gostou do conteúdo? Você pode acompanhar todas as publicações através de nosso Instagram e Facebook.
Ficou com alguma dúvida?
Entre em contato conosco agora mesmo preenchendo o formulário abaixo, ou clique no botão do Whatsapp para agendar sua consulta com nossos advogados em Navegantes!