A Quarta Turma do STJ entendeu que, quando encerrado o comodato de imóvel comum, por meio de notificação judicial ou extrajudicial, o condômino privado da sua posse tem o direito de receber dos proprietários que permanecem na posse exclusiva do bem, aluguéis proporcionais a sua fração, para se evitar o enriquecimento sem causa da parte que usufrui da coisa.
A utilização da coisa comum com exclusividade por um dos coproprietários, impedindo o exercício dos atributos da propriedade pelos demais, enseja o pagamento de indenização.
Por Renata Raupp Borges Sorato – OAB/SC 22.547
Fonte: REsp 1.953.347.
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