Para a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que absolveu um produtor rural acusado de supressão de vegetação (inclusive com registro de corte de espécies em extinção) em floresta integrante de área de preservação permanente em bioma da Mata Atlântica.
Tal entendimento, amparado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se deu ante a falta de laudo assinado por perito oficial capaz de atestar a ocorrência de dano ambiental, e porque tal suporte técnico não pode ser suprido por outros documentos, como relatórios de fiscalização ou autos de constatação, mesmo que firmados por outros agentes públicos (no caso, fiscais da PM ambiental) sem o conhecimento técnico exigido.
Inclusive, o desembargador relator nesta apelação criminal, citou trecho de acórdão da 4ª Câmara Criminal, reforçando o entendimento da Corte catarinense sobre o tema: “É cediço que os crimes que deixam vestígios exigem para comprovação da materialidade […] a elaboração do exame de corpo de delito por perito oficial, o qual não pode ser suprido sequer pela confissão do acusado e, portanto, nos crimes ambientais não basta a confecção de relatório por um dos membros da Polícia Ambiental, sem qualquer qualificação técnica, incumbindo ao órgão estatal, ao verificar a ocorrência de dano ambiental, requerer a realização do laudo pericial a ser confeccionado por meio de expert”.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: TJSC – Apelação Criminal n. 5007254-16.2021.8.24.0015.
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