Para os desembargadores federais da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a Caixa Econômica Federal (Caixa) deverá indenizar, por danos materiais e morais, o adquirente de um imóvel por meio de leilão público e retomado ao mutuário original após anulação do leilão (evicção).

Segundo o relator, desembargador federal Carlos Augusto Brandão, a Caixa deu causa à anulação do leilão ao não observar o regramento legal pertinente, e assim, foi a responsável perante a arrematante pelo valor do imóvel quando perdeu a propriedade, ocorrida porque a compradora não estava ciente do risco de evicção durante a arrematação.

Ainda segundo o relator, a evicção resultou em prejuízos para a autora, incluindo o valor pago à Caixa pelo imóvel, as taxas cartorárias e os honorários do advogado, resultando que a responsabilidade objetiva da Caixa foi demonstrada, pois ela falhou ao deixar de cumprir suas obrigações contratuais de transferir os direitos de propriedade para a autora e causou a anulação do leilão devido à não conformidade com a legislação aplicável.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: TRF1: Processo: 0005931-15.2016.4.01.3700

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