A Lei 14.261/2021, que criou o Ministério do Trabalho e Previdência, dentre outras disposições associadas ao mesmo, acresceu à CLT o art. 628-A, que instituiu o Domicílio Eletrônico Trabalhista, que se destina a: “cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral”; e “receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos”.
Com isso, “as comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais”, sendo que “a ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade”.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: Lei 14.261/2021.
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