De acordo com o STJ, a locação de curto prazo não é compatível com a destinação residencial prevista no art. 19 da Lei 4.591/1964.

A citada decisão também destaca que o disposto previsto no inciso IV, do art. 1336, do CCB/2002, prevê ser dever de cada condômino dar ,a sua unidade habitacional exclusiva, a mesma destinação que tem a edificação.

De outra banda, os condomínios residenciais, mediante previsão na convenção condominial, podem fixar um tempo mínimo para a locação dos imóveis, para que não seja prejudicada a qualidade de vida dos condôminos pela alta rotatividade de pessoas desconhecidas e sem um vínculo duradouro com aquela comunidade na qual estão temporariamente inseridas.

Por Renata Raupp Borges Sorato – OAB/SC 22.547 

REsp 1.884.483.

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