Para a Terceira Turma do STJ, é obrigação do locatário pagar os aluguéis correspondentes ao período em que permanecer na posse de equipamentos locados e não devolvidos, mesmo depois de rescindido o contrato de locação por inadimplemento, pois é obrigação do locatário restituir a coisa alugada no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais decorrentes do uso regular, conforme preceitua o CCB/2002, art. 569, IV.
De acordo com o art. 575 do CC, se o locatário não restituir o equipamento alugado no fim da locação, e se notificado pelo locador mantiver o bem em seu poder, deverá pagar o aluguel que o locador arbitrar e responder pelo dano que o equipamento vier a sofrer, sob pena de enriquecimento sem causa e violação da boa-fé objetiva, sendo que “essa notificação, inclusive, cumpriria uma dupla função: primeiro, estabelecer que não há interesse do locador na prorrogação tácita do contrato por prazo indeterminado (CCB/2002, art. 574); segundo, fixar, para o locatário, a sanção patrimonial pela posse injusta do bem após a extinção do contrato (CCB/2002, art. 575)”.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: REsp 1.975.930.
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