Para o consumidor endividado, há agora um caminho para se reerguer com o aval da Justiça. Trata-se da Lei 14.181/2021 que, altera dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, e estabelece procedimentos similares às recuperações judiciais das empresas, possibilita à pessoa física, obter a conciliação ou um plano de pagamento compulsório, com todos os credores de uma única vez, possibilitando o adimplemento das dívidas dentro dos limites orçamentários do consumidor, devendo o primeiro vencimento ocorrer em até 180 dias e a quitação em até 5 anos.

Não poderão ser objeto de renegociação as dívidas “provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural”, bem como tal instrumento não se aplicará “ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.

 A citada Lei, também acrescentou dispositivo ao Estatuto do Idoso, ao determinar que não será considerado crime negar crédito à pessoa idosa, se tal negativa for motivada por superendividamento.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 22.547

Fonte: Lei Federal Nº 14.181/2021

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