A Terceira Turma do STJ, reformou acórdão do TJSP e restabeleceu a sentença que havia condenado um banco a declarar válido o pagamento de um boleto fraudado, por entender que a instituição financeira responde pelo vazamento de dados pessoais sigilosos do consumidor associados a operações e serviços bancários, obtidos por criminosos, que venham a praticar fraudes como o “golpe do boleto”.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, pontuou que o estelionatário sabia que a vítima era cliente do banco, que ela encaminhou e-mail com a finalidade de quitar sua dívida e ele também tinha conhecimento dos dados relativos ao financiamento, sendo que estas informações, principalmente os dados pessoais bancários, são sigilosas, e seu tratamento é obrigação da entidade bancária.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: STJ – REsp 2.077.278.
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