Para o STJ, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, assim como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não depende do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Entretanto, deve ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio, como preceituam o CPC/2015, art. 659, § 2º, e CTN, art. 192.

 Assim, a Tese firmada foi a seguinte: “Tema 1.074/STJ – No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: STJ: REsp 1.896.526.

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