Para a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), um menor, sócio minoritário de uma empresa, não responde por eventuais dívidas do empreendimento aos empregados.
A questão envolvia um crédito trabalhista não quitado datado do ano de 2000, em que a defesa do trabalhador buscou a satisfação junto ao patrimônio dos sócios, entre eles o filho do proprietário que, à época, era menor de idade e detentor de 5% do capital da empresa.
O pleito foi recusado em primeira instância, que destacou que o sócio minoritário tinha apenas cinco anos na data da constituição da empresa e permaneceu como menor de idade durante todo o vínculo empregatício do trabalhador Reclamante.
Em segundo grau, o acórdão que resultou do derradeiro recurso apresentado pelo trabalhador, pontuou que um menor, absolutamente incapaz, quando representado, não se torna empresário ou gestor de negócio e, por consequência, “não há como responsabilizá-lo pessoalmente por atos da sociedade”.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: TRT12 (SC).
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