A Segunda Turma do STJ entendeu que quem tem a titularidade atual do crédito será a parte legítima para a execução, ainda que ele tenha sido cedido a terceiro e o devedor não tenha sido notificado.

De acordo com o relator, Min. Francisco Falcão, “nos termos do que constou no acórdão recorrido, embora o pedido de habilitação das cessionárias tenha se dado no curso da etapa executiva, os documentos acostados aos autos demonstraram que o ato de cessão de crédito ocorreu em momento anterior à propositura da liquidação de sentença e da fase de cumprimento de sentença, de modo que a exequente não detinha, desde o início da fase executiva, a titularidade do crédito objeto de execução forçada”.

No caso concreto, o cessionário detinha a legitimidade do crédito desde antes da propositura da fase executiva.

Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220 

Fonte: STJ – AgInt no REsp 2.097.973.

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