Para a 3ª Turma do STJ, embora o CPC/2015, art. 513, § 5º, determine que “o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”, eventual declaração deste no sentido de aceitar os encargos da fiança relativas ao contrato de locação que se pretende renovar, supre o requisito de o fiador compor o polo ativo em ação renovatória.
Assim, “o fiador não necessita integrar o polo ativo da relação processual na renovatória, porque tal exigência é suprida pela declaração deste de que aceita os encargos da fiança referente ao imóvel cujo contrato se pretende renovar. Destarte, admite-se a inclusão do fiador no polo passivo do cumprimento de sentença, caso o locatário não solva integralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que foi renovado” ou o pagamento de eventuais “diferenças de aluguel decorrentes da ação renovatória”.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: REsp 1.911.617.
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