Para a 3ª Turma do STJ, a interpretação do art. 202 do CC/02, deve ser no sentido de que “a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica”.
Destaca a Relatora Min. Nancy Andrighi que, o objetivo de tal instituto “[…] é o de evitar a perpetuidade da incerteza e insegurança nas relações jurídicas […]”.
Declarou ainda a relatora que, “a expressa previsão do atual código civilista (art. 202, caput) parece ter dissipado as dúvidas acerca da limitação, a uma única vez, da ocorrência da interrupção da prescrição”, posição que foi seguida pelos demais Ministros integrantes da 3ª turma, resultando em decisão unânime.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: REsp 1.924.436.
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