Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o credor pode ceder crédito decorrente de astreintes para terceiro, desde que tal ato não afronte a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor.
Assim, para o relator do caso, Ministro Marco Aurélio Bellizze, “o crédito decorrente da multa cominatória integra o patrimônio do credor a partir do momento em que a ordem judicial é descumprida, podendo ser objeto de cessão a partir desse fato”.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: STJ – REsp 1999671
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