Para a Terceira Turma do STJ, a simples cópia do título executivo é documento suficiente (art. 700 do CPC) para dar início a uma ação monitória, competindo ao juízo avaliar se o documento colacionado confere a segurança necessária acerca da existência do direito alegado pelo autor, cabendo “ao réu impugnar, por meio dos embargos, a idoneidade da prova escrita, comprovando ou apresentando fundados indícios da circulação do título, ou seja, de que o autor não é mais o verdadeiro credor” detalhou a relatora, Ministra Nancy Andrighi.
Assim, sendo a ação monitória instruída com título de crédito sujeito à circulação, é possível a instrução do procedimento com a apresentação da cópia, desde que não tenha havido circulação do título, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: STJ – REsp 2027862
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