A nova Lei disciplina o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2, do trabalho presencial quando a atividade laboral, por ela exercida, for incompatível com a sua realização em seu domicílio, via teletrabalho, trabalho remoto ou de outra forma de trabalho a distância.
Com a nova norma, a empregada gestante que ainda não esteja totalmente imunizada contra o citado agente infeccioso, deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, ficando à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, sem prejuízo de sua remuneração.
As hipóteses e as condições em que a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial também foram previstas pela nova legislação.
Por Elton Carlos Sorato – OAB/SC 37.220
Fonte: Lei 14.311/2022.
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